Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pré-empenho poderá preceder o empenho da despesa das Unidades Orçamentárias, em especial para a abertura de procedimentos licitatórios, qualquer que seja a sua modalidade, para os casos de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a formalização de convênios.
§ 1º
O pré-empenho equivale a uma reserva de dotação que registra o crédito orçamentário comprometido com antecedência, visando atender objetivo específico nos casos em que a despesa a ser realizada, por suas peculiaridades, cumpre etapas com intervalos de tempo desde a decisão até a efetiva emissão da nota de empenho.
§ 2º
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a disponibilidade orçamentária será assegurada provisoriamente por cada Núcleo Fazendário Setorial com a demonstração de que o projeto correspondente à lei orçamentária do exercício seguinte, bem como possui dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar a realização da despesa, sem prejuízo da previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, nos termos do art. 18 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e do § 1º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)
§ 4º
A demonstração de disponibilidade orçamentária realizada na forma do § 3º deste artigo ficará sujeita a prévio controle da Diretoria do Orçamento Estadual, a quem caberá opinar pela regularidade do pleito administrativo antes do ato de autorização da despesa por parte da autoridade competente.