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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 10

O pré-empenho poderá preceder o empenho da despesa das Unidades Orçamentárias, em especial para a abertura de procedimentos licitatórios, qualquer que seja a sua modalidade, para os casos de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a formalização de convênios.

§ 1º

O pré-empenho equivale a uma reserva de dotação que registra o crédito orçamentário comprometido com antecedência, visando atender objetivo específico nos casos em que a despesa a ser realizada, por suas peculiaridades, cumpre etapas com intervalos de tempo desde a decisão até a efetiva emissão da nota de empenho.

§ 2º

Excepcionalmente, com o escopo de evitar solução de continuidade no atendimento de necessidades públicas essenciais, fica o pré-empenho dispensado para abertura de procedimentos administrativos, licitatórios ou não, destinados à celebração de contratos e outros ajustes, cuja execução deva ser iniciada em janeiro do exercício financeiro seguinte.§ 3.º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a disponibilidade orçamentária será assegurada provisoriamente por cada Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial com a demonstração de que o projeto correspondente à lei orçamentária do exercício seguinte, bem como possui dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar a realização da despesa, sem prejuízo da previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, art. 7º, §2º da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 16, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a disponibilidade orçamentária será assegurada provisoriamente por cada Núcleo Fazendário Setorial com a demonstração de que o projeto correspondente à lei orçamentária do exercício seguinte, bem como possui dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar a realização da despesa, sem prejuízo da previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, nos termos do art. 18 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e do § 1º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

§ 4º

A demonstração de disponibilidade orçamentária realizada na forma do § 3º deste artigo ficará sujeita a prévio controle da Diretoria do Orçamento Estadual, a quem caberá opinar pela regularidade do pleito administrativo antes do ato de autorização da despesa por parte da autoridade competente.