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Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 3132 de 25 de Julho de 2008

Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) da Policia Militar do Paraná.

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Art. 8º

Na avaliação odontológica serão consideradas como condições mínimas: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I

ausência de raízes inaproveitáveis proteticamente; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II

ausência de dentes que possuam cimentos obturados provisórios; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III

ausência de anomalias de desenvolvimento de lábios, língua, palato, que prejudiquem a funcionalidade do aparelho estomatognático; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IV

ausência de dentes cariados ou com lesões periapicais; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

V

presença de todos os dentes anteriores (incisivos e caninos), tolerando-se dentes artificiais, desde que satisfaçam a estética e a função, inclusive prótese total; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VI

ausência de lesões periodontais graves; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VII

presença de raízes hígidas, que forem aproveitadas proteticamente, serão consideradas como dentes naturais para todos os efeitos, desde que possuam a referida peça protética; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VIII

as próteses utilizadas para substituírem os dentes naturais deverão apresentar adaptabilidade adequadas; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IX

ausência de distúrbios da fala. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)