Art. 8º
Na avaliação odontológica serão consideradas como condições mínimas: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
I
ausência de raízes inaproveitáveis proteticamente; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
II
ausência de dentes que possuam cimentos obturados provisórios; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
III
ausência de anomalias de desenvolvimento de lábios, língua, palato, que prejudiquem a funcionalidade do aparelho estomatognático; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
IV
ausência de dentes cariados ou com lesões periapicais; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
V
presença de todos os dentes anteriores (incisivos e caninos), tolerando-se dentes artificiais, desde que satisfaçam a estética e a função, inclusive prótese total; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
VI
ausência de lesões periodontais graves; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
VII
presença de raízes hígidas, que forem aproveitadas proteticamente, serão consideradas como dentes naturais para todos os efeitos, desde que possuam a referida peça protética; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
VIII
as próteses utilizadas para substituírem os dentes naturais deverão apresentar adaptabilidade adequadas; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
IX
ausência de distúrbios da fala. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)