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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3132 de 25 de Julho de 2008

Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) da Policia Militar do Paraná.

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Art. 7º

A avaliação médica tem por finalidade detectar condições mórbidas que venham a constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atividades inerentes à carreira militar estadual ou que, no exercício delas, possam expor os candidatos ao agravamento dessas condições ou eventualmente a risco de vida pessoal ou a integridade física de terceiros, selecionando os candidatos aptos ao exercício das funções institucionais. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 1°. Serão verificadas também, durante a avaliação médica, as condições físicas que, embora não voltadas à morbidez, possam ser consideradas impeditivas à realização do exame de capacidade física e do respectivo curso de formação, em decorrência do intenso esforço a que serão submetidos os candidatos. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 2°. Os candidatos serão avaliados por intermédio de exames de saúde realizados nos locais, datas e horários constantes em edital específico, compreendendo: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I

histórico das doenças pregressas, tratamentos anteriores, histórico familiar e histórico do uso de medicamentos; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II

aferições biométricas (através de balanças clínicas e estadiômetros), da pressão arterial (através de esfignomanômetros), da freqüência cardíaca (pelo pulso), e da acuidade visual (pela escala de Snellen a 6 metros de distância); (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III

exame médico (através do exame físico); (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IV

exames complementares; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

V

exame toxicológico; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VI

exames específicos. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 3°. Os exames complementares compreenderão: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I

hemograma com contagem de plaquetas, glicemia de jejum, creatinina, FTAABS, machado guerreiro (tripanosomíase), gama GT, BetaHCG no sangue (para candidatos femininos); (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II

urina parcial (tipo I); (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III

radiografia de tórax PA com laudo; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IV

eletrocardiograma (ECG) de repouso com laudo; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

V

audiometria. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 4º. O exame toxicológico será constituído de coleta de material orgânico (cabelo) em recipiente de prova e contra-prova, cujo resultado deverá apresentar negatividade para as seguintes substâncias: Anfetaminas (anfetamina, metanfetamina, efedrina, ecstasy (MDMA), MDEA, MDA, metadona); Opiáceos (morfina, codeína, dihidrocodeína); Barbiturados (fenobarbital, amobarbital, pentobarbital, butabarbital, secobarbital); Canabinóides (maconha); Benzodiazepínicos (flurazepan, oxazepan, etc.); Cocaína (metabólitos). (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 5º. Serão exigidos os seguintes exames específicos: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I

ecocardiograma, para os candidatos que apresentem alterações no eletrocardiograma de repouso, portadores de hipertensão arterial ou doenças cardiovasculares; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II

radiografia simples de coluna PA e Perfil, para os portadores de desvios da coluna; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III

radiografia simples da coluna com escanometria de membros inferiores, para os portadores de báscula de bacia; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IV

ressonância magnética de joelho, para aqueles que tenham se submetido à cirurgia ortopédica ou tratamento clínico de doenças do joelho; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

V

laudo de acuidade visual, sem correção, efetuado por médico oftalmologista, para aqueles que apresentem doença ocular e/ou façam uso de lentes corretivas, constando no diagnóstico qualquer anormalidade. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VI

panorâmica de face para os portadores de deformidades da arcada dentária, perda de dentes, doenças periapicais e periodontais. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 6º. Por ocasião da inspeção de saúde, os candidatos, obrigatoriamente, deverão, às suas custas, providenciar e apresentar os exames complementares, o exame toxicológico e os exames específicos, cujas datas de realização deverão ser inferiores a 90 (noventa) dias da entrega, sob pena de não serem submetidos à avaliação médica e, conseqüentemente, desclassificados do concurso. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)