Art. 5º
As provas de habilidades específicas, aplicadas por comissões designadas pelo Comandante-Geral e pela Junta Médica da PMPR, serão realizadas após o exame intelectual do CV e compreenderão as seguintes: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
I
sanidade física e mental; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
II
capacidade física; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
III
pesquisa social. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 1°. Poderão ser instituídas, por ato do Comandante-Geral, consoante critérios de oportunidade e de conveniência da política de pessoal da PMPR, outras provas de habilidades específicas. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 2°. As provas de habilidades específicas, aplicadas nas mesmas datas aos candidatos oriundos do CPM e aos provenientes do CV, terão caráter eliminatório, somente podendo ser realizadas as subseqüentes após a obtenção de êxito nas anteriores.§ 2°. As provas de habilidades específicas terão caráter eliminatório, somente podendo ser realizadas as subsequentes após a obtenção de êxito nas anteriores. (Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011) (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 3°. Os candidatos menores de dezoito anos deverão apresentar autorização expressa do pai ou responsável para a realização das provas de habilidades específicas. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 4º. Será obrigatória a apresentação, pelos candidatos, de documento de identidade original, a fim de que possam executar os diversos exames.§ 4º. Será obrigatória a apresentação, pelos candidatos, de documento de identidade original, a fim de que possam executar as provas previstas. (Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011) (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 5º. O Estado do Paraná isentar-se-á de qualquer responsabilidade por acidente, decorrente de imprudência, imperícia ou negligência dos candidatos, que possa resultar em incapacidade parcial ou total durante a realização das provas de habilidades específicas. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 6º. As tabelas, índices e exigências de cada fase serão os constantes neste decreto. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)