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Artigo 4º, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual do Paraná nº 3132 de 25 de Julho de 2008

Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) da Policia Militar do Paraná.

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Art. 4º

Aos candidatos aprovados no CP será exigido, além das formalidades determinadas no edital regulador do certame, o atendimento dos seguintes requisitos, indispensáveis e de caráter eliminatório, para ingresso na PMPR. (Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011) (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I

candidatos civis: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

a

ser brasileiro; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

b

ter idade entre 16 e 25 anos, até a data do ingresso e concomitante (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

c

possuir sanidade física e mental; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

d

apresentar conduta social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, não possuindo antecedentes de caráter policial ou criminal que, em razão da natureza e do grau de responsabilidade do cargo militar estadual, sejam incompatíveis com o exercício das funções institucionais, cuja verificação dar-se-á mediante pesquisa social; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

e

estar quite com as obrigações relativas ao serviço militar; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

f

possuir capacidade física, demonstrada por intermédio de exames próprios; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

g

não estar sendo processado criminalmente ou haver cumprido pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pela prática de crime comum ou militar; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

h

estar em dia com as obrigações eleitorais; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

i

não apresentar qualquer tatuagem permanente no corpo, mesmo estilizada, que possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas, que seja contrária aos princípios e aos valores de liberdade e democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à conduta delituosa ou que ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

j

não ter sido desligado ou excluído da Corporação, das Forças Armadas, de outras Forças Auxiliares ou de Instituição Policial, por motivo disciplinar ou, como servidor público, não haver sido demitido a bem do serviço público ou por ato de improbidade administrativa, nem tampouco submetido a processo administrativo disciplinar por fato incompatível com o exercício das funções institucionais. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II

candidatos militares, além do preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos civis naquilo que lhes for pertinente: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

a

ter idade até 30 anos, na data da matrícula; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

b

não estar sendo submetido a Conselho de Disciplina ou a Conselho de Justificação; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

c

estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom", quando contar com menos de cinco anos de serviço, e, no "ótimo", após cinco anos de serviço; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

d

estar autorizado pela respectiva Força Armada ou Força Auxiliar, se estiver em atividade. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Parágrafo único

Os candidatos definidos no caput estarão automaticamente inscritos para as provas de habilidades específicas, cujas datas constarão em edital. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 2º. Para os candidatos pertencentes ao efetivo da Polícia Militar do Paraná não haverá limite máximo de idade para ingresso no CFO/PM ou CFO/BM. (Incluído pelo Decreto 2200 de 29/07/2011) (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)