Art. 4º
Aos candidatos aprovados no CP será exigido, além das formalidades determinadas no edital regulador do certame, o atendimento dos seguintes requisitos, indispensáveis e de caráter eliminatório, para ingresso na PMPR. (Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011) (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
I
candidatos civis: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
a
ser brasileiro; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
b
ter idade entre 16 e 25 anos, até a data do ingresso e concomitante (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
c
possuir sanidade física e mental; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
d
apresentar conduta social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, não possuindo antecedentes de caráter policial ou criminal que, em razão da natureza e do grau de responsabilidade do cargo militar estadual, sejam incompatíveis com o exercício das funções institucionais, cuja verificação dar-se-á mediante pesquisa social; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
e
estar quite com as obrigações relativas ao serviço militar; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
f
possuir capacidade física, demonstrada por intermédio de exames próprios; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
g
não estar sendo processado criminalmente ou haver cumprido pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pela prática de crime comum ou militar; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
h
estar em dia com as obrigações eleitorais; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
i
não apresentar qualquer tatuagem permanente no corpo, mesmo estilizada, que possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas, que seja contrária aos princípios e aos valores de liberdade e democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à conduta delituosa ou que ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
j
não ter sido desligado ou excluído da Corporação, das Forças Armadas, de outras Forças Auxiliares ou de Instituição Policial, por motivo disciplinar ou, como servidor público, não haver sido demitido a bem do serviço público ou por ato de improbidade administrativa, nem tampouco submetido a processo administrativo disciplinar por fato incompatível com o exercício das funções institucionais. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
II
candidatos militares, além do preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos civis naquilo que lhes for pertinente: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
a
ter idade até 30 anos, na data da matrícula; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
b
não estar sendo submetido a Conselho de Disciplina ou a Conselho de Justificação; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
c
estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom", quando contar com menos de cinco anos de serviço, e, no "ótimo", após cinco anos de serviço; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
d
estar autorizado pela respectiva Força Armada ou Força Auxiliar, se estiver em atividade. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
Parágrafo único
Os candidatos definidos no caput estarão automaticamente inscritos para as provas de habilidades específicas, cujas datas constarão em edital. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)§ 2º. Para os candidatos pertencentes ao efetivo da Polícia Militar do Paraná não haverá limite máximo de idade para ingresso no CFO/PM ou CFO/BM. (Incluído pelo Decreto 2200 de 29/07/2011) (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)