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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3132 de 25 de Julho de 2008

Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) da Policia Militar do Paraná.

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Art. 3º

A matrícula no 1º ano do CFO/PM e do CFO/BM será concedida, dentro do número de vagas destinadas ao CPM, aos alunos desse órgão de apoio de ensino da Corporação que hajam obtido as maiores médias, as quais deverão ser iguais ou superiores a 7,00 (sete), consideradas, para tanto, as médias aritméticas simples resultantes das médias finais obtidas em cada um dos três anos do ensino médio. (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)§ 1°. Os alunos, a fim de que possam ocupar vagas destinadas ao CPM, deverão atender ainda as seguintes condições: (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

I

haver cursado, integral e ininterruptamente, sem qualquer reprovação, os três anos do ensino médio do CPM, com todos os bimestres concluídos; (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

II

ter sido aprovado nas provas de habilidades específicas e estar classificado dentro das vagas oferecidas aos alunos do CPM; (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

III

haver concluído o 3º ano do ensino médio no ano anterior à matrícula. (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)§ 2°. O aluno do CPM, que se enquadre nas circunstâncias constantes neste artigo, deverá apresentar, durante o período destinado às inscrições do CV correspondente, declaração àquele órgão de apoio de ensino, contendo sua opção de curso (CFO/PM ou CFO/BM), sendo-lhe vedada a reopção. (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)§ 3°. O aluno do CPM, manifestada sua opção, será submetido às provas de habilidades específicas, consoante calendário e critérios definidos em edital. (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)§ 4º. Caberá ao Comandante do CPM apresentar ao Diretor de Ensino a relação nominal dos alunos, contendo as suas respectivas opções. (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)§ 5º. O Diretor de Ensino fará publicar a relação nominal e de opções dos alunos e procederá ao encaminhamento desta, por intermédio do Diretor de Pessoal, ao Centro de Recrutamento e Seleção, órgão de apoio ao qual competirá adotar as providências, a fim de que aqueles sejam submetidos às provas de habilidades específicas. (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)§ 6º. Aprovado nas provas de habilidades específicas, o aluno estará em condições de concorrer às vagas destinadas aos concludentes do ensino médio do CPM no CFO/PM ou no CFO/BM, cujo preenchimento dar-se-á pelos alunos que, ao final do terceiro ano, obtiverem classificação dentro do número de vagas ofertadas. (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)§ 7º. O aluno que, embora tendo feito opção às vagas ofertadas aos concludentes do ensino médio do CPM, inscrever-se e realizar o exame intelectual do CV e for classificado em ambos, será considerado, para fins de preenchimento das vagas, especificamente dentre àquelas destinadas aos concludentes do ensino médio daquele órgão de apoio de ensino. (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)