Art. 11
Serão julgados, pela Junta Médica, incapazes para o serviço ativo da Corporação os candidatos que: (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
I
não atenderem os índices mínimos exigidos, incidirem nas condições incapacitantes e/ou excederem a proporcionalidade de peso e altura; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
II
apresentarem alterações, nos exames complementares, consideradas incompatíveis com o serviço ativo; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
III
deixarem de realizar algum exame previsto neste Decreto ou outros que vierem a ser exigidos em edital do concurso ou pela Junta Médica, bem como não apresentarem o respectivo laudo ou exibí-lo incompleto; (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
IV
incidirem em condição clínica que, embora não constante no presente Decreto, seja considerada pela Junta Médica incapacitante. (Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)