JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3132 de 25 de Julho de 2008

Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) da Policia Militar do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais-Militares (CFO/PM) e para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares (CFO/BM) da Polícia Militar do Paraná (PMPR) serão preenchidas por candidatos aprovados em Concurso Público (CP). (Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

I

alunos oriundos do Colégio da Polícia Militar do Paraná (CPM); (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

II

candidatos aprovados no Concurso Vestibular (CV). (Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011) § 1º. Caberá ao Comandante-Geral da PMPR a elaboração do edital do concurso atinente ao CFO/PM e ao CFO/BM.

§ 1º

Caberá ao Diretor de Pessoal da PMPR a elaboração do edital do concurso atinente ao CFO/PM e ao CFO/BM. (Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 2º

O quantitativo de vagas para o 1º ano do CFO/PM e do CFO/BM será fixado, mediante proposta do Comandante-Geral, em decreto, destinando-se o respectivo concurso ao preenchimento exclusivo dessas vagas.

§ 3º

Fica vedado o aproveitamento de candidatos classificados como suplentes para o preenchimento de vagas em concurso subseqüente.