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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 6º

A Câmara de Conciliação de Precatório analisará os pedidos de conciliação na ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.

§ 1º

Havendo qualquer controvérsia referente à documentação acostada pelo requerente, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá, após a reserva dos valores destinados à celebração do acordo, dar continuidade à análise dos demais requerimentos, observada a ordem constante do caput.

§ 2º

Em caso de precatórios inscritos na mesma data, a Câmara de Conciliação de Precatórios analisará primeiramente os créditos de maior valor.