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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 5º

Os pedidos de acordo serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou em qualquer uma de suas sedes, a partir de 11 de janeiro de 2016, até 31 de março de 2016, e direcionados à Câmara de Conciliação de Precatórios, por intermédio do modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único

O requerimento de conciliação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I

Certidão expedida pela Vara atestando:

a

certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;

b

inexistência de qualquer tipo de constrição do crédito;

c

inexistência de cessão total ou parcial do crédito;

II

Certidão expedida pelo Distribuidor atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vistas à impugnação do crédito, como ação rescisória ou querela nullitatis.

III

Procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação;

IV

Comprovação, mediante certidão do Cartório, de que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários sucumbenciais e a ele pertence, se incidentes as exceções previstas no artigo 2º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso anterior;

V

Comprovação, mediante certidão do cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente decorre de honorários contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do artigo 2º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso IV deste parágrafo único;

VI

Cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese do artigo 2º deste Decreto;

VII

Requerimento formal de desistência do pedido de conciliação realizado nos termos do Decreto n. 5.007, de 22 de junho de 2012, quando assim optar o postulante.

VIII

Dados bancários para depósito, contendo indicação do banco, agência e conta.