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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 4º

Com exceção dos credores mencionados no art. 2º deste Decreto, todos os demais credores originários devem se fazer representar, no requerimento de conciliação, por advogado.

Parágrafo único

O advogado deve estar munido de procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação.