Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos neste Decreto.
Parágrafo único
Ausentes os pressupostos mínimos, o procedimento será encaminhado à Câmara de Conciliação de Precatórios para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.