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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 3º

Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos neste Decreto.

Parágrafo único

Ausentes os pressupostos mínimos, o procedimento será encaminhado à Câmara de Conciliação de Precatórios para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.