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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 2º

Para fins de conciliação, os honorários de sucumbência serão considerados como crédito autônomo do advogado, prevalecendo o mesmo em relação aos contratuais, desde que devidamente destacados e reservados, com juntada do contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ 115/2010.

§ 1º

No caso de existência de contrato de honorários que não tenha sido levado aos autos para o destaque e reserva dessa verba em nome do próprio causídico, antes da expedição do ofício requisitório, para fins de quitação segundo os preceitos deste Decreto, a parcela referente aos honorários convencionais será considerada como parte integrante do crédito principal, um todo sobre o qual será aplicado o percentual de deságio fixado no presente Decreto, situação essa que deve ser tida como de pleno conhecimento e aceita por parte do(s) advogado(s) contratado(s).

§ 2º

Existindo contrato de honorários, mas que não tenha sido levado aos autos judiciais antes da expedição do ofício requisitório, o mesmo deverá ser juntado aos autos de precatório requisitório e, principalmente, aos autos judiciais para que seja dado completo atendimento à legislação tributária aplicável (Lei Federal nº 7.713/1988, com as alterações e acréscimos promovidos pela Lei Federal nº 12.350/2010, RIR - Decreto Federal nº 300/1999, a INSRFB 1500/2014 e INSRFB 1558/2015, bem como as que se seguirem, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas) e possibilitar que o pagamento (expedição de alvará/levantamento) seja realizado diretamente ao advogado.