Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aplicam-se ao procedimento de conciliação estabelecido neste Decreto as regras previstas nos artigos 1º a 26 do Decreto n. 5.007, de 22 de junho de 2012, naquilo que não forem incompatíveis, bem como nos artigos 1º a 13 da Lei n. 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.