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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 15

As disposições do presente Decreto não obstam o normal andamento da primeira rodada de negociação, instituída pelo Decreto n. 5.007, de 22 de junho de 2012.