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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 14

Os credores originários que tenham formulado pedido de conciliação nos termos do Decreto n. 5.007, de 22 de junho de 2012, que regulamenta a primeira rodada de negociação de precatórios, poderão aderir à segunda rodada de negociação, desde que preencham os requisitos previstos neste Decreto e formalizem prévio pedido de desistência, obedecida a forma estabelecida no art. 5º, parágrafo único, VIII, acima.

Parágrafo único

O interessado que tiver o pedido de conciliação formulado nos moldes do caput indeferido não poderá ter o pleito inicial, formulado no âmbito da primeira rodada de negociação, apreciado.