Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 13
A rodada utilizará os recursos disponibilizados para a modalidade Acordo Direto a partir da publicação deste Decreto, a serem transferidos para conta específica, gerida pelo Tribunal de Justiça, destinada exclusivamente à 2ª rodada de negociação de precatórios de que trata este Decreto.
§ 1º
Para fins de pagamento de créditos de precatórios na modalidade regulada por este Decreto será aplicada também a integralidade dos recursos financeiros existentes na conta Ordem Crescente de Valores - EXECUTIVO (banco 104, agência 3984, conta 813981-2), vinculada ao Tribunal de Justiça, que anteriormente ao julgamento final da modulação das ADI's 4357/DF e 4425/DF (25/03/2015) era utilizada para fins de pagamento à vista de precatórios, na modalidade ordem única e crescente de valores, regulada pelo Decreto Estadual 10.032/2014.
§ 2º
Se, por algum motivo, não for utilizado o valor total existente na conta "atos do Poder Executivo" reservado para pagamentos resultantes de acordos diretos celebrados no âmbito da primeira rodada de negociação (Decreto n. 5.007/2012), o saldo total remanescente será destinado ao pagamento de precatórios na forma regulada por este Decreto.
§ 3º
Serão pagos na ordem cronológica (ordem geral), com recursos destinados a essa modalidade, os créditos objeto de pedidos de acordo não apreciados em razão da ultimação do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o pagamento pelo regime especial de precatórios quando do julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF.