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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 12

O termo de acordo será submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório, para homologação e pagamento.

§ 1º

O pagamento será feito, dentro de 30 (trinta) dias da homologação do acordo, com os recursos financeiros destinados especificamente à modalidade Acordo Direto, oriundos do repasse constitucional previsto no artigo 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º

Quando do levantamento, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos tributários, previdenciários e de custas processuais, atentando-se, de modo geral, para o estabelecido no artigo 32 da Resolução CNJ 115/2010, nos artigos 369 e 370 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e, ainda, no Ofício Circular n. 23/2009-GP da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3º

Nos casos em que, homologado o acordo, não houver, na conta bancária criada para viabilizar esta Rodada de Negociação, recursos suficientes para a quitação integral do débito em parcela única, o pagamento dar-se-á de maneira parcelada, à medida em que forem sendo depositados pelo Estado os recursos destinados para a modalidade Acordo Direto.