Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários
Acessar conteúdo completoArt. 11
A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido, e o pagamento importará quitação integral do crédito conciliado.