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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 10

O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado e, querendo, firmar termo de acordo, no prazo de dez dias contados da regular intimação, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo, caducando o seu direito ao acordo se não assinar o termo nesse prazo.