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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3124 de 22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

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Art. 1º

Em atendimento ao disposto no § 8°, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional n° 62, de 10 de dezembro de 2009, o Estado do Paraná efetuará o pagamento, na modalidade de Acordo Direto (art. 97, § 8º, III, do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012, artigo 1º ao artigo 13), com deságio de 40% (quarenta por cento), dos créditos de titularidade de credores originários que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente, consoante regras dispostas no presente Decreto.

Parágrafo único

Consideram-se também originários, para os fins deste Decreto, os créditos de titularidade de substituídos processuais de ações coletivas ajuizadas por associações ou entidades de classe que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente.