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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3115 de 24 de Março de 1994

Dispõe que fica as intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.

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Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 3115 de 24 de Março de 1994