Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3115 de 24 de Março de 1994
Dispõe que fica as intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.