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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3115 de 24 de Março de 1994

Dispõe que fica as intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.

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Art. 4º

A taxa dos juros pagos sobre a quantia principal do empréstimo será a estabelecida na Seção 2.05. (a) e no item 3 do anexo 2 ao Contrato de Empréstimo 3.100 - BR: "Seção 2.05. (a) O Tomador deverá pagar juros sobre a quantia principal do Empréstimo sacada e pendente de tempos em tempos, à taxa, em cada Período de Juros, igual ao Custo dos Empréstimos Qualificados fixados em relação ao Semestre antecedente, mais um meio de um por cento (1/2 de 1%). Em cada uma das datas estipuladas na Seção 2.06 deste Contrato, o Tomador deverá pagar juros sobre a quantia principal pendente durante o Período de Juros precedente, calculados à taxa aplicável a esse Período. Anexo 2 - Condições Financeiras para Subempréstimos 3. Uma taxa de juros anual variável igual à taxa de juros mencionada na Seção 2.05 deste Contrato mais no mínimo 3 pontos percentuais será aplicável à quantia principal ajustada de cada Subempréstimo."

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 3115 de 24 de Março de 1994