Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3115 de 24 de Março de 1994
Dispõe que fica as intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A composição financeira dos projetos viabilizados pelo FDU, será de 75% a título de empréstimo do Fundo e 25% a título de contrapartida municipal.
Parágrafo único
No que tange à parcela de 75%, representativa da participação do Estado, permanecem inalteradas as proporções financeiras de empréstimo e recursos não reembolsáveis, previstas na Seção 3.03 (b) e no anexo 2 ao Contrato de Empréstimo 3.100 - BR, de 14/08/89, que regulamenta os subempréstimos pelo Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, assim como as estabelecidas no Decreto nº 3.106, de 14 de março de 1994, para a execução de projetos inerentes ao Programa Casa Familiar Rural.