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Artigo 2º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 3115 de 24 de Março de 1994

Dispõe que fica as intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.

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Art. 2º

Fica estabelecido que os critérios de seleção dos Municípios Qualificados serão os mesmos anteriormente adotados para o Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ressaltando-se o atendimento às seguintes condições:

a

comprovação de situação econômico-financeira do município;

b

atendimento às disposições da legislação que dispõe sobre operações de crédito interno e externo dos municípios;

c

aprovação de projetos de viabilidade técnica, econômica e de engenharia, apresentados pelo município.

Art. 2º, c do Decreto Estadual do Paraná 3115 de 24 de Março de 1994