Artigo 2º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 3115 de 24 de Março de 1994
Dispõe que fica as intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estabelecido que os critérios de seleção dos Municípios Qualificados serão os mesmos anteriormente adotados para o Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ressaltando-se o atendimento às seguintes condições:
a
comprovação de situação econômico-financeira do município;
b
atendimento às disposições da legislação que dispõe sobre operações de crédito interno e externo dos municípios;
c
aprovação de projetos de viabilidade técnica, econômica e de engenharia, apresentados pelo município.