Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3060 de 17 de Dezembro de 2015
Altera os índices percentuais da distribuição de recursos estabelecida no art. 3º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998 - Fundo Paraná, nos termos do art. 57 da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A distribuição de recursos estabelecida nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 3.º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, passa a obedecer aos seguintes percentuais: I – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no mínimo, em conta vinculada ao FUNDO PARANÁ; II – 1,5% (um vírgula cinco por cento) para financiar pesquisas nas Instituições de Pesquisa do Estado do Paraná, IAPAR, Universidades Estaduais e TECPAR, devendo o percentual de cada uma das entidades ser definido pelo CCT PARANÁ e aprovadas pelo Governador do Estado.