Artigo 8º, Parágrafo 3, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 3007 de 25 de Janeiro de 1994
Fixação das normas e diretrizes para o suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor da hora-aula extraordinária será fixado conforme o previsto no art. 76 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 34, de 11 de dezembro de 1986, e alterações posteriores. O valor da hora-aula contratada pela Consolidação das Leis do Trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
O professor somente terá direito a pagamento por aulas extraordinárias após ter completado a carga horária do cargo efetivo, em regência de Classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional da Educação e de acordo com os atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º
Idêntico procedimento se aplica ao especialista de educação, no que diz respeito às funções não docentes.
§ 3º
Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a designação para ministrar aulas extraordinárias definitivas, o professor substituto fará jus às aulas que ministrar, acrescidas de férias proporcionais, calculadas nas seguintes bases:
a
08 dias - para quem tiver designação para exercício de 16 a 40 dias corridos;
b
16 dias - para quem tiver designação para exercício de 41 a 70 dias corridos;
c
24 dias - para quem tiver designação para exercício de 71 a 100 dias corridos; e
d
32 dias - para quem tiver designação para exercicio de mais de 100 dias corridos.
§ 4º
Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a contratação de professor para ministrar aulas celetistas, definitivas ou temporárias, o professor substituto será contratado por prazo determinado. No caso de sutistituição por aulas definitivas, o período de duração do contrato se dará até o término das aulas do respectivo semestre; no caso de substituição por aulas temporárias, a duração do contrato se dará pelo período de duração da substituição, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no artigo 142, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.