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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3007 de 25 de Janeiro de 1994

Fixação das normas e diretrizes para o suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual.

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Art. 4º

Aulas celetistas são as de cunho eventual ou esporádico, contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, destinadas exclusivamente para regência de classe, nos ensinos Pré-Escolar, Especial, de 1º e 2º Graus, Regulares e/ou Supletivos, atribuíveis a professores previamente aprovados e classificados em Teste Seletivo.

§ 1º

Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar, na área de atuação de 5ª a 8ª séries do 1º Grau e séries do 2º Grau, até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais, e na área de atuação de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, até 40 (quarenta) horas-aula semanais.

§ 2º

Ainda, os professores a que se refere o "caput" deste artigo e que também possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo ou que sejam regidos pela Lei nº 10.219/92, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais.