Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3007 de 25 de Janeiro de 1994
Fixação das normas e diretrizes para o suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aulas extraordinárias são as de cunho eventual ou esporádico, atribuíveis aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para regência de classe, nos ensinos Pré-Escolar, Especial, de 1º e 2º Graus, Regulares e/ou Supletivos, após a distribuição das aulas efetivas.
Parágrafo único
Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais.