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Artigo 18, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 3007 de 25 de Janeiro de 1994

Fixação das normas e diretrizes para o suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual.

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Art. 18

Havendo ainda aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, as mesmas serão supridas da seguinte forma, em ordem de prioridade por:

a

professor celetista habilitado, portador de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, para a área de atuação de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau, e professor celetista habilitado para a área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, devidamente aprovados e classificados em Teste Seletivo, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;

b

professor celetista habilitado, portador de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, para a área de atuação de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau, e professor celetista habilitado para a área de atuação de 1ª. a 4a. séries do 1º Grau, devidamente aprovados e classificados em Teste Seletivo, para a complementação em até 36 (trinta e seis) e em até 40 (quarenta) horas aula semanais, respectivamente;

c

professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em forma de aulas extraordinárias, ou em forma de complementação, aos professores regidos pela Lei nº 10.219/92;

d

professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado,em forma de aulas extraordinárias;

e

professor efetivo, amparado pela Lei nº 10.219/92, acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado, em forma de complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais;

f

professor celetista, acadêmico, devidamente aprovado e classificado em Teste Seletivo, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;

g

professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, não habilitado, em forma de aulas extraordinárias;

h

professor efetivo, amparado pela Lei nº 10.219/92, não habilitado, em forma de complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais;

i

professor celetista, não habilitado, devidamente aprovado e classificado em Teste Seletivo, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;

j

complementação do disposto na alínea "f" em até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais; e

k

complementação do disposto na alínea "i", em até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais.

Parágrafo único

A exceção da alínea "c", e dos professores aprovados e classificados em Teste Seletivo, cuja regulamentação é baixada por ato específico da Secretaria de Estado da Educação, para atender ao disposto nas alíneas deste artigo, será observada a seguintes ordem de prioridades: 1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino; 2. maior encargo de família; e 3. o mais idoso.