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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3007 de 25 de Janeiro de 1994

Fixação das normas e diretrizes para o suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual.

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Art. 14

As aulas remanescentes, serão supridas por professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, detentores de 01 (um) cargo de 20 (vinte) horas-aula semanais ou de um cargo de 30 (trinta) horas-aula semanais, do Regime Diferenciado de Trabalho, em forma de aulas extraordinárias, observados os seguintes critérios:

a

professor efetivo lotado no estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

b

professor efetivo, excedente no estabelecimento de Ensino de sua lotação, na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

c

professor efetivo lotado no Município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento; e

d

professor efetivo excedente no Munícipio e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade: 1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação; e 2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina.

§ 1º

Para regência de classe do ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico.

§ 2º

Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência: 1. maior tempo de serviço em classe especial; 2. maior tempo de serviço de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau; e 3. maior tempo de serviço de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau.

§ 3º

Para atender ao disposto na alínea "a", será observada a seguinte ordem de prioridade: 1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 3. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo; 4. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 5. maior encargo de família; e 6. mais idoso.

§ 4º

Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", será observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1. disciplina de concurso, enquadramento e/ ou estabilidade; 2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 4. maior encargo de família; e 5. mais idoso.

§ 5º

Para atender ao disposto na alínea "d'', será obedecida a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 3. maior encargo de família; e 4. mais idoso.