Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3007 de 25 de Janeiro de 1994
Fixação das normas e diretrizes para o suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As aulas remanescentes, serão supridas pelos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, priorizada a maior habilitação para a área de atuação de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau e a habilitação específica para a área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, observada a seguinte ordem de prioridades: 1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino; 2. a data de conclusão do curso; 3. maior encargo de família; e 4. o mais idoso.
Parágrafo único
Prioritariamente, serão atribuídas até 20 (vinte) horas-aula semanais, facultada a complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais, conforme o disposto no art. 17 deste Decreto, exceto aos professores também detentores de 01 (um) cargo do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.