JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3004 de 10 de Dezembro de 2015

Disciplina a concessão de diárias na Operação Verão Paraná 2015/2016.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

º Os valores indenizatórios destinados a atender as despesas decorrentes de alimentação serão concedidos em razão da duração do deslocamento, observado os seguintes valores:

I

R$ 40,00 (quarenta reais) quando o deslocamento da respectiva sede for inferior a 8 (oito) horas consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita;

II

R$ 70,00 (setenta reais) quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 8 (oito) horas consecutivas e a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita. § 1.º Fica expressamente vedada a concessão de diárias para fins de alimentação e/ou pousada para os servidores civis ou militares quando o deslocamento ocorrer para localidade onde a estrutura organizacional do Estado mantenha refeitório e/ou alojamento gratuito. § 2.º Compete às Chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação das previsões deste artigo, sendo que o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará na apuração de responsabilidade com base na legislação em vigor. § 3º As responsabilidades de que tratam os parágrafos 1.º e 2º deste artigo são solidárias, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no procedimento, aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação penal e processual penal em vigor.