Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 3004 de 04 de Agosto de 2023
Autoriza a cessão de uso, ao Município de Piraquara, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único
Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:
I
zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;
IV
apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário, no prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual da SEAP e da Agência de Assuntos Metropolitano do Paraná - AMEP, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
VI
permitir a utilização de sala do Terminal Metropolitano à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná, com uso exclusivo, enquanto vigorar a Cessão de Uso do Imóvel;
VII
permitir livre acesso, sem ônus, de veículos pertencentes ao Transporte Coletivo Metropolitano, de responsabilidade da AMEP, às instalações do imóvel, enquanto vigorar a Cessão de Uso do Imóvel.