Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3004 de 04 de Agosto de 2023
Autoriza a cessão de uso, ao Município de Piraquara, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estabelecem-se como condições impostas ao Cessionário:
I
o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo do Município, sob pena de revogação da Cessão de Uso;
II
no prazo máximo de um mês, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar o funcionamento do Terminal de Ônibus Metropolitano de Piraquara;
III
fica autorizado o município a realizar a subcessão parcial do imóvel para comércio e serviços de alimentação.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.