Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015
Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A redução de carga horária será concedida exclusivamente para acompanhamento da pessoa com deficiência sob responsabilidade do requerente em seu processo de habilitação ou reabilitação, bem como para atendimento de suas necessidades básicas diárias.