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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015

Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

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Art. 5º

A redução será concedida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, considerando para o cálculo deste percentual a somatória das cargas horárias nos casos de acúmulo de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.