Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015
Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A redução de carga horária somente será concedida ao militar estadual e ao funcionário com carga horária de quarenta horas semanais e oito horas diárias, incluindo-se os casos de acúmulo de dois cargos de vinte horas semanais e quatro horas diárias, no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 1º
A redução da carga horária não se aplica aos militares estaduais e aos funcionários que trabalham em regime de escala ou regime de trabalho em turnos ou regime de plantão.
§ 2º
A redução da carga horária não se aplica aos funcionários ocupantes de um cargo público de vinte horas semanais, acrescido de aulas extraordinárias.
§ 3º
Na hipótese do funcionário ocupar dois cargos públicos acumuláveis, acrescido de aulas extraordinárias para fechamento da grade curricular, a redução não poderá recair sobre o cargo em que se atrelam as aulas extraordinárias.