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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015

Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

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Art. 21

A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o funcionário ou militar estadual retornar à carga horária inerente ao cargo público que ocupa no Estado do Paraná, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único

Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do afastamento, devidamente apurada em processo próprio, haverá a sua suspensão do benefício e responsabilização administrativa nos termos da Lei n.º 6.174, de 1970.