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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015

Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

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Art. 2º

Para requerer a redução da carga horária prevista no art. 63 da Lei n.º 18.419, de 2015, o funcionário ocupante de cargo público da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná e o militar estadual, deverá ser pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida.