Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015
Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao funcionário ou militar estadual alcançado pela redução da carga horária é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, em qualquer horário ou local, enquanto perdurar o benefício no horário da redução.