Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015
Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, realizará a perícia médica da pessoa com deficiência sob responsabilidade do requerente, bem como a análise dos atestados e exames apresentados.
§ 1º
Instruído o processo com todos os documentos arrolados no art. 12 deste Decreto, a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, terá o prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil após o recebimento do protocolo naquela Divisão, para se manifestar sobre o requerimento da redução da carga horária de trabalho.
§ 2º
O prazo poderá ser prorrogado por mais dez dias, em casos devidamente justificados pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS.
§ 3º
A Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, em casos excepcionais, entrará em contato com o requerente solicitando o comparecimento da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade à Perícia Médica ou a adoção de outra metodologia para realização da perícia médica.
§ 4º
A Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, quando julgar necessário, poderá solicitar a apresentação de documentação complementar, de atestados e de exames médicos.
§ 5º
Nas hipóteses previstas nos §§ 3.º e 4.º deste artigo, o prazo de que trata os §§ 1.º e 2.º deste artigo serão suspensos até a adoção das medidas que a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, entender necessárias para manifestação nos pedidos de redução de carga horária de funcionários ou militares estaduais.
§ 6º
Não havendo órgão de perícia médica do Estado na cidade domiciliar do requerente, o laudo da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais médicos da pessoa com deficiência, sendo um destes, obrigatoriamente, habilitado na especialidade da deficiência em exame, que será submetido à avaliação da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, sem prejuízo da apresentação da documentação arrolada no art. 12 deste Decreto.