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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015

Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

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Art. 17

A Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, realizará a perícia médica da pessoa com deficiência sob responsabilidade do requerente, bem como a análise dos atestados e exames apresentados.

§ 1º

Instruído o processo com todos os documentos arrolados no art. 12 deste Decreto, a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, terá o prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil após o recebimento do protocolo naquela Divisão, para se manifestar sobre o requerimento da redução da carga horária de trabalho.

§ 2º

O prazo poderá ser prorrogado por mais dez dias, em casos devidamente justificados pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS.

§ 3º

A Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, em casos excepcionais, entrará em contato com o requerente solicitando o comparecimento da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade à Perícia Médica ou a adoção de outra metodologia para realização da perícia médica.

§ 4º

A Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, quando julgar necessário, poderá solicitar a apresentação de documentação complementar, de atestados e de exames médicos.

§ 5º

Nas hipóteses previstas nos §§ 3.º e 4.º deste artigo, o prazo de que trata os §§ 1.º e 2.º deste artigo serão suspensos até a adoção das medidas que a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, entender necessárias para manifestação nos pedidos de redução de carga horária de funcionários ou militares estaduais.

§ 6º

Não havendo órgão de perícia médica do Estado na cidade domiciliar do requerente, o laudo da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais médicos da pessoa com deficiência, sendo um destes,  obrigatoriamente, habilitado na especialidade da deficiência em exame, que será submetido à avaliação da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, sem prejuízo da apresentação da documentação arrolada no art. 12 deste Decreto.