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Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015

Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

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Art. 16

É de responsabilidade das Unidades de Recursos Humanos do órgão de origem do requerente:

I

conferir a documentação apresentada pelo requerente, verificando se atende o rol previsto no art. 12 deste Decreto;

II

encaminhar o protocolo de requerimento de redução de carga horária do requerente e demais documentos no prazo estipulado no art. 15 deste Decreto;

III

em casos de acúmulo de cargos, indicar à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional qual o período e/ou o horário específico sobre o qual recaíra a redução da carga horária de trabalho, considerando a indicação de preferência do requerente, indicação médica ou comprovação de atendimentos pré-agendados, dentre outros casos que ensejem tais indicações;

IV

gerenciar e controlar os casos de concessão da redução da carga horária, bem como o seu retorno à carga horária anterior em casos de extinção do benefício;

V

proceder as devidas anotações nos assentamentos funcionais do funcionário ou militar estadual.