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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015

Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

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Art. 15

A Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do requerente encaminhará a documentação recebida e devidamente protocolada à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do primeiro dia útil de seu recebimento, desde que devidamente instruída pelos documentos arrolados no art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único

Caso o requerente protocole pedido de redução de carga horária antes da conferência da documentação pela Unidade de Recursos Humanos, esta poderá indeferir o pedido caso não esteja devidamente instruído na forma deste Decreto.