Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015
Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O funcionário ou o militar estadual interessado em requerer a redução da carga horária deverá encaminhar ou se dirigir à Unidade de Recursos Humanos do seu órgão de origem munido da seguinte documentação:
I
formulário para requerimento da redução da carga horária, integralmente preenchido;
II
atestado médico de deficiência;
III
atestado médico de acompanhamento;
IV
original e cópia da documentação comprobatória do vínculo de responsabilidade do funcionário ou militar estadual com a pessoa com deficiência e, em caso de tutela ou curatela, a guarda judicial;
V
cópia da carteira de identidade (RG) do funcionário ou militar estadual;
VI
cópia da carteira de identidade (RG) ou de Certidão de Nascimento, da pessoa com deficiência;
VII
cópia de comprovante de endereço do funcionário ou militar estadual;
VIII
cópia de comprovante de endereço da pessoa com deficiência, exceto quando residir no mesmo endereço do requerente, seja funcionário ou militar estadual;
IX
exames médicos recentes, quando houver.
§ 1º
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por intermédio da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, disponibilizará modelo de formulário para subsidiar o requerimento da redução da carga horária semanal de trabalho, bem como providenciará sua disponibilização por meio eletrônico no Portal do Servidor.
§ 2º
O atestado médico previsto no inciso II deste artigo deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I
preenchimento do documento por médico especialista na área da deficiência;
II
nome completo da pessoa com deficiência;
III
caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como, a limitação por ela causada, utilização de órtese ou prótese quando for o caso, com referência na Classificação Internacional de Doenças – CID10 e previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF;
IV
endereço, telefone e Conselho Regional de Medicina - CRM do médico responsável para contato.
§ 3º
O atestado médico previsto no inciso III deste artigo deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I
nome completo do responsável pelo deficiente com a indicação da prestação da assistência;
II
indicação do tipo de terapia e a frequência de sua realização quando for o caso de habilitação ou reabilitação e/ou indicação da necessidade de auxílio continuado apontando as limitações da pessoa com deficiência em realizar suas necessidades básicas diárias.
§ 4º
Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis.