Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3003 de 09 de Dezembro de 2015
Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo prazo máximo de um ano nos casos de indicação médica de atendimento com prazo definido, e de dois anos nos casos de indicação médica de atendimento permanente, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, obedecendo aos mesmos procedimentos da primeira solicitação.
§ 1º
Os casos de prorrogação de redução da carga horária deverão ser solicitados à Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do requerente até trinta dias antes da data de encerramento da redução da carga horária vigente.
§ 2º
Tratando-se de deficiência permanente e que necessite de atendimento continuado, o requerente fará, à época da renovação, a comunicação à Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, que encaminhará a documentação prevista no art. 12 deste Decreto, à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, para fins de registro e providências.